terça-feira, 13 de setembro de 2011


DESCONTOS INDEVIDOS DE 7,5% SOBRE PENSÕES DE MILITARES DA RESERVA.

                        Caros leitores, traremos aqui alguns esclarecimentos sobre os descontos de 7,5 %, a título de Pensão militar a todos os militares da reserva remunerada sejam da Marinha, Exercito ou Aeronáutica.   
                        Existe senhores a possibilidade de corrigir a forma que vem sendo aplicado o desconto através de uma Ação Judicial em face da União Federal. E essa possibilidade se dá a todos os militares sejam inativos, da reserva, reformados e até pensionistas, vejamos então como acontece.
                        Antes porem, cumpre dizer que depois de ler as informações se ainda restarem duvidas, nosso escritório estará disponível para qualquer informação adicional através do telefone (21) 2765-3882 (horário comercial) ou (21) 8528-9399, ou ainda através do E-mail esteves.carvalho@gmail.com.
                        Por força da Lei nº 3.765/60, com redação dada por Medida Provisória 2.105-10/01, recolhem compulsoriamente a denominada “contribuição para pensão militar”, cuja alíquota, de 7,5% e 1,5% ao mês, incide sobre todas as parcelas que compõem seus proventos.
                        Em 2003, a matéria envolvendo contribuição de inativos e pensionistas junto ao Regime Próprio de Previdência Social foi constitucionalizada, por meio de Emenda Constitucional nº 41.
                         Antes disso, inativos e pensionistas do serviço público não contribuíam para o regime previdenciário próprio. A exceção residia justamente nos militares inativos que, por força da referida medida provisória, desde 2001 já vertiam contribuições para o sistema.
                        Instado a se manifestar sobre a constitucionalidade da referida emenda, o Supremo Tribunal Federal julgou pela adequação constitucional da reforma, declarando a conformidade da EC 41/03 com a Carta da República.
                        Noutros termos, constitucionalmente, somente a partir da Emenda de 2003, passou a ser legítima a tributação sobre os inativos e pensionistas do serviço público, a título de custeio do Regime Próprio de Previdência Social.
                        Os militares inativos, contudo, por força de uma previsão infraconstitucional, contribuíam desde antes e sobre a totalidade da verba percebida.
                        Ocorre que, a partir da EC 41/03, além de a matéria ter sido constitucionalizada, estabeleceu-se parâmetros para a cobrança da exação.
                        Com efeito, a emenda acrescentou o §18 ao artigo 40 da Constituição Federal, preconizando que a contribuição de inativos e pensionistas deve incidir tão somente sobre o que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                        Atualmente, o valor máximo pago no Regime Geral de Previdência Social a título de benefícios é o de R$ 3.689,66, segundo reajuste da Medida Provisória para o ano de 2011.
                        Portanto, nos termos do art. 40, §18, da Constituição, sobre aquilo que suplantar o valor de R$ 3.689,66 (o teto do regime geral), é que deve incidir a alíquota da contribuição de inativos e pensionistas do serviço público.
                        Noutras palavras, a base de cálculo para essa modalidade de contribuição previdenciária foi constitucionalmente limitada.
                        No entanto, apesar de tal delimitação, a situação na pratica em nada mudou. Vale dizer: em que pese a superveniência de norma constitucional estabelecendo limites para a base de cálculo da contribuição para pensão militar, continuam recolhendo sobre o que originalmente era estipulado em lei, isto é, sobre a totalidade de seus proventos, sem o respeito ao teto do regime geral.
                        Portanto, esta inconstitucionalidade merece ser urgentemente corrigida!
                        Nosso escritório está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Dr. Hélio Cantalice
Dr. Wagner Carvalho