DESCONTOS INDEVIDOS DE
7,5% SOBRE PENSÕES DE MILITARES DA RESERVA.
Caros leitores, traremos
aqui alguns esclarecimentos sobre os descontos de 7,5 %, a título de Pensão
militar a todos os militares da reserva remunerada sejam da Marinha, Exercito
ou Aeronáutica.
Existe
senhores a possibilidade de corrigir a forma que vem sendo aplicado o desconto
através de uma Ação Judicial em face da União Federal. E essa possibilidade se
dá a todos os militares sejam inativos, da reserva, reformados e até pensionistas,
vejamos então como acontece.
Antes porem, cumpre dizer
que depois de ler as informações se ainda restarem duvidas, nosso escritório
estará disponível para qualquer informação adicional através do telefone (21)
2765-3882 (horário comercial) ou (21) 8528-9399, ou ainda através do E-mail esteves.carvalho@gmail.com.
Por
força da Lei nº 3.765/60, com redação dada por Medida Provisória 2.105-10/01, recolhem
compulsoriamente a denominada “contribuição para pensão militar”, cuja
alíquota, de 7,5% e 1,5% ao mês, incide sobre todas as parcelas que compõem
seus proventos.
Em 2003, a matéria envolvendo
contribuição de inativos e pensionistas junto ao Regime Próprio de Previdência
Social foi constitucionalizada, por meio de Emenda Constitucional nº 41.
Antes disso, inativos e pensionistas do
serviço público não contribuíam para o regime previdenciário próprio. A exceção
residia justamente nos militares inativos que, por força da referida medida
provisória, desde 2001 já vertiam contribuições para o sistema.
Instado a
se manifestar sobre a constitucionalidade da referida emenda, o Supremo
Tribunal Federal julgou pela adequação constitucional da reforma, declarando a
conformidade da EC 41/03 com a Carta da República.
Noutros termos,
constitucionalmente, somente a partir da Emenda de 2003, passou a ser legítima
a tributação sobre os inativos e pensionistas do serviço público, a título de
custeio do Regime Próprio de Previdência Social.
Os
militares inativos, contudo, por força de uma previsão infraconstitucional,
contribuíam desde antes e sobre a totalidade da verba percebida.
Ocorre
que, a partir da EC 41/03, além de a matéria ter sido constitucionalizada,
estabeleceu-se parâmetros para a cobrança da exação.
Com
efeito, a emenda acrescentou o §18 ao artigo 40 da Constituição Federal,
preconizando que a contribuição de inativos e pensionistas deve incidir tão
somente sobre o que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Atualmente, o valor
máximo pago no Regime Geral de Previdência Social a título de benefícios é o de
R$ 3.689,66, segundo reajuste da Medida Provisória para o ano de 2011.
Portanto,
nos termos do art. 40, §18, da Constituição, sobre aquilo que suplantar o valor
de R$ 3.689,66 (o teto do regime geral), é que deve incidir a alíquota da
contribuição de inativos e pensionistas do serviço público.
Noutras palavras, a base
de cálculo para essa modalidade de contribuição previdenciária foi
constitucionalmente limitada.
No entanto, apesar de tal
delimitação, a situação na pratica em nada mudou. Vale dizer: em que pese a
superveniência de norma constitucional estabelecendo limites para a base de
cálculo da contribuição para pensão militar, continuam recolhendo sobre o que
originalmente era estipulado em lei, isto é, sobre a totalidade de seus
proventos, sem o respeito ao teto do regime geral.
Portanto,
esta inconstitucionalidade merece ser urgentemente corrigida!
Nosso escritório está à disposição para
esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Dr. Hélio Cantalice
Dr. Wagner Carvalho